Sancionada no ano passado, a lei se torna efetiva após um período de 180 dias, previsto no texto sancionado para a adaptação das corretoras que atuam no mercado às novas normas. A partir desta segunda-feira, portanto, os operadores ficam obrigados a cumprir as diretrizes legais.
O texto foi bem recebido pelas entidades e investidores do setor, que buscam formas de combater fraudes envolvendo corretoras e outras prestadoras de serviço que atuam com moedas digitais.
Não muito tempo atrás, tornou-se público o caso do ex-jogador do Palmeiras, Gustavo Scarpa, que acionou a justiça para recuperar R$ 6,3 milhões, perdidos em razão de uma corretora cripto que prometia aos seus clientes retornos milagrosos. Porém, ao tentar realizar os fundos, não conseguiam.
O marco legal complementa as leis já existentes do sistema financeiro, pavimentando caminho para um novo arcabouço de leis mais detalhado sobre criptoativos. Anteriormente, não havia adaptação para as operações que envolvem serviços de ativos virtuais.
O que muda com o marco legal?
A lei determina algumas diretrizes que regulamentam a prestação de serviços de criptomoedas, com foco em corretoras cripto e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM). Estas poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou acumulá-lo com outras atividades, de acordo com a regulamentação.
No novo desenho, o Banco Central do Brasil será a autarquia reguladora, responsável por fiscalizar as atividades do mercado cripto. Isto implica dizer toda corretora cripto e DTVMs precisarão ter autorização da autoridade monetária para ofertar os serviços relacionados aos ativos digitais.
A colocação do Banco Central enquanto entidade reguladora foi oficializada por decreto presidencial ainda na última quarta-feira (14).
Segundo o marco legal, os criptoativos são definidos como ativos virtuais, cuja representação digital de valor pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos. Além disso, os ativos virtuais podem também ser utilizados para realização de pagamentos, ou com propósito de investimento.
Além de um novo regulador, outro destaque da Lei 14.478/22 é a atribuição de responsabilidade penal aos que cometerem irregularidades envolvendo criptoativos. A decisão sobre o que será ou não autorizado no mercado virá do órgão regulador, no caso o Banco Central.
Nesse sentido, atividades comprovadamente fraudulentas envolvendo os ativos digitais passam a se enquadrar no artigo 171 do Código Penal, que versa sobre estelionato.
A pena para casos envolvendo fraude em criptoativos é de quatro a oito anos de reclusão, além de multa.
Via moneytimes