segunda-feira, abril 15, 2024

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Regulamentação: novo governo precisa definir órgão regulador

Apesar da Lei 14.478 ter sido publicada no final de 2022, o Executivo ainda tem como desafio a definição do órgão regulador do setor

No final do ano passado, o Projeto de Lei 4.401/2021 foi sancionado pelo Governo Federal, dando origem à Lei 14.478/2022. A nova legislação foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de dezembro e deve entrar em vigor 180 dias depois desta data. 

No entanto, o Poder Executivo tem ainda um grande desafio pela frente: definir qual será o órgão regulador desse mercado, o Banco Central ou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou, no limite, a criação de um órgão novo (apesar de pouco provável este último cenário). O parágrafo único do artigo 3º da Lei destaca que “Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados”. O parágrafo único do artigo 5º traz o mesmo tipo de orientação. 

“A legislação, basicamente, foi uma outorga de competência ao Executivo, para que edite um decreto definindo quem será o regulador. Ou seja, a Lei não resolve todos os nossos problemas, mas sim traz diretrizes, princípios, deveres e direitos do usuário de criptoativos. Porém, o detalhamento do modo como se dará essa licença perante o regulador vai depender de normativa infralegal”, explicou o advogado especialista em regulação e tributação de criptoativos Daniel de Paiva Gomes, do escritório Vieira, Drigo, Vasconcellos e Paiva Gomes Advogados.

Segundo ele, é preciso que o Poder Executivo edite esse decreto para que a Lei 14.478/2022 seja realmente eficaz.

Definição é necessária para trazer previsibilidade ao mercado

“Tudo indica que o regulador será o BC, mas essa é uma decisão do Poder Executivo”, explicou Julian Lanzadera, Director of Institutional Relations & General Council da Transfero. Em sua avaliação, o desafio decorre do fato de que alguns criptoativos se encaixam em mais de uma definição no texto legal, podendo ser alvo de um ou outro órgão. 

“Aqueles que têm natureza mobiliária podem ser de competência da CVM. Mas, se a regulação ficar para o BC, isso pode levar a um quadro de insegurança jurídica, o que será prejudicial ao desenvolvimento de novos negócios”, apontou.

Por isso, na visão do especialista, a definição do órgão regulador é uma prioridade. “O setor precisa de previsibilidade, inclusive para definir estratégias de atuação, estabelecer metas e desenvolver iniciativas para o mercado. Muitas empresas precisam se adequar e, por isso, a definição do regulador precisa ocorrer o mais rapidamente possível”, frisou Lanzadera. 

A CVM já se manifestou sobre o tema, no ano passado, destacando que a tokenização de ativos não estaria sujeita à prévia aprovação ou registro pelo órgão, mas emissores e a oferta pública dos tokens que sejam qualificados como valores mobiliários (a exemplo dos contratos de investimento coletivo), sim. “A CVM  vem demonstrando interesse, por meio de manifestações públicas, em ter um papel mais destacado no segmento”, pontuou Lanzadera.

Security tokens devem ser regulados pela CVM

Mas, nada impede que ambos os órgãos regulem o mercado, desde que exista clareza sobre quais criptoativos ficarão sob a responsabilidade de um ou de outro. “Mas, é importante observar que, em nenhum momento a legislação destaca que existe competência do BC. No artigo 1º, parágrafo único, a Lei destaca que seu texto não afeta a competência da CVM”, disse Paiva Gomes.

Segundo ele, após a edição da Lei que explicitou que a CVM é livre para continuar disciplinando security tokens, o entendimento do órgão sobre exposição de fundos de criptoativos foi atualizado. 

“A CVM tem, agora, um sinal verde bem claro de que os security tokens serão regulados por ela; mas dizer que o órgão regulador será o BC ainda é uma incerteza”, disse Gomes. Em sua visão, se cabe à administração pública federal, controlada pelo Executivo, nomear a entidade reguladora, poderia ter sido escolhido, por exemplo, o Comitê Gestor de Internet, o que, na visão de Gomes, não seria interessante, haja vista o protagonismo e elevado nível técnico do BC, que deveria, sim, ser o órgão competente para tal propósito.

Vale explicar que o BC já tem, inclusive, um grupo interno de pesquisa técnica para debater normas de tokenização. “Esse mesmo Banco Central que já recebeu prêmios, como o de melhor presidência, pelo Roberto Campos Neto e que tem um dos melhores projetos do mundo de CBDC, do real digital”, afirmou Gomes. “Então, se o BC não for definido como regulador, o mercado pode entender isso como um retrocesso”.                                        

Para o especialista, o BC deveria ser escolhido para disciplinar o modo como as prestadoras de serviços de ativos virtuais vão poder operar no Brasil. “Mas, é fundamental que o BC permaneça com independência, sem interferência do Executivo”, ponderou. 

Prazo para definição

Como a lei estabeleceu 180 dias (a partir da data de publicação no DOU), e parte deste período já passou, sem que houvesse qualquer definição, Gomes destaca que a definição é fundamental para que o setor opere com previsibilidade. 

“A expectativa é de que os stakeholders relevantes de mercado, inclusive bancos que estão entrando no setor de cripto, precisem dessas definições”, explicou. “O artigo 3º da Lei define o que está dentro e o que que tá fora do escopo legal. Basicamente, o que é abrangido pela legislação é o que está definido como ativo virtual, ou seja, a representação de valor, a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos ou utilizada por meios de pagamentos ou com propósito de investimento”, completou Gomes. 

Tokens híbridos

Mas, conforme explicação do especialista, na definição de ativo virtual não estão inclusos moedas eletrônicas ou estrangeiras, instrumentos que possam prover ao seu titular acesso a produtos ou serviços, ou benefícios provenientes destes produtos ou serviços (por exemplo, pontos de fidelidade) e, por fim, representações de ativos, cuja emissão, escrituração, negociação liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, como valores mobiliários de ativos financeiros.

“Com isso, o que a Lei deixa claro é que os tokens de utilidade, que permitem acesso a bens e serviços, estão fora das determinações. Mas, existem tokens híbridos. Assim, se o usuário tem um token que oferece acesso a bens e serviços, mas também é utilizado como um instrumento de pagamento, ele está dentro ou fora da legislação?”, questiona Gomes. 

Quer saber mais sobre o tema? Continue a leitura em nossa página e entenda os principais desafios da regulamentação de criptoativos no Brasil. 

Para o tributarista, o ideal seria ter um sistema com mais de dois órgãos (além do BC e CVM), como uma espécie de pré-filtro. “Um terceiro regulador teria a responsabilidade de passar um ‘pente fino’ de forma ampla, focado em web 3.0, que faria um filtro, jogando para o BC o que for pagamento, para a CVM o que for security, e se não for nenhum dos dois, que tenha autonomia para regular”, sugeriu. Segundo ele, isso seria ideal para trazer a previsibilidade, tão necessária para a operação do setor. 

“A abordagem do Japão, que tem um órgão focado em web 3.0, é a ideal, pois existe um filtro Inicial sobre a qualificação jurídica do token”, opinou Paiva Gomes. “Desta forma, acredito que a regulamentação possa ser mais previsível. Isso poderia ser possível no Brasil, pois a nossa norma define que ‘ato da administração pública nomeará a entidade ou as entidades responsáveis’. Então, daria para ter esse terceiro órgão, por exemplo como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que foi criada a partir da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)”, ressaltou. “

Apesar de achar que poderia ser criada uma nova entidade, por exemplo a Autoridade Nacional de Web 3.0, Gomes menciona que a expectativa é de que o BC seja o órgão responsável pela regulação de forma ampla. “Não há budget para uma nova instituição e o BC é um órgão técnico, independente e pró-cripto”, pontuou.

Via /panoramacrypto.com.br

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